terça-feira, junho 16, 2009

Criado o Monumeto Natural do Canion do São Francisco

Abrangendo os municipios de Paulo Afonso (BA), Demiro Gouveia, Piranhas e Olho d'Água do Casado (AL) e Canndé do São Francisco (SE), o Monumento Naural do Canion do São Francisco foi criado como uma condicionante da Barragem de Xingó, construída pela CHESF. Segue o Decreto Presidencial de criação da área:

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2009


Cria o Monumento Natural do Rio São Francisco, localizado nos Municípios de Piranhas, Olho D'água do Casado e Delmiro Gouveia, no Estado de Alagoas, Paulo Afonso, no Estado da Bahia, e Canindé de São Francisco, no Estado de Sergipe, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo e vista o disposto no art. 12 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02001.003096/1997-99, DECRETA:


Art. 1o Fica criado o Monumento Natural do Rio São Francisco, localizado nos Municípios de Piranhas, Olho D'água do Casado e Delmiro Gouveia, no Estado de Alagoas, Paulo Afonso, no Estado da Bahia, e Canindé de São Francisco, no Estado de Sergipe, com o objetivo de preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Art. 2o O Monumento Natural do Rio São Francisco tem seus limites descritos a partir das Cartas Topográficas: Folha Paulo Afonso (SC.24-X-C-II, MIR 1520), Folha Santa Brígida (SC.24-X-C-V, MIR 1595), Folha Piranhas (SC.24-X-C, VI, MIR 1596), na Escala 1:50.000, e Folha Paulo Afonso (SC.24-NE-3), na escala 1:250.000, todas editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste memorial descrito a partir do ponto 1, localizado na confluência da margem esquerda do Rio São Francisco com a ponte que liga Paulo Afonso a Delmiro Gouveia, de c.p.a. 588173 E e 8958563 N, seguindo em linha reta pela margem direita da BR-423, no sentido de Delmiro Gouveia, numa distância de 1427 metros até o ponto 2; do ponto 2, de c.p.a. 588843 E e 8959824 N, segue em linha reta numa distância de 253 metros até o ponto 3; do ponto 3, de c.p.a. 588953 E e 8959596 N, segue em linha reta numa distância de 4938 metros até o ponto 4; do ponto 4, de c.p.a. 593138 E e 8956974 N, segue em linha reta numa distância de 347 metros até o ponto 5; do ponto 5, de c.p.a. 592817 E e 8956840 N, segue em linha reta numa distância de 746 metros até o ponto 6, localizado na margem esquerda do Rio São Francisco; do ponto 6, de c.p.a. 592793 E e 8956094 N, segue a jusante pela margem esquerda do Rio São Francisco até o ponto 7, localizado na confluência do Rio São Francisco com Riacho Lajedinho; do ponto 7, de c.p.a. 596121 E e 8956404 N, segue pelo leito do Riacho Lajedinho até o ponto 8; do ponto 8, de c.p.a. 596050 E e 8958318 N, segue em linha reta numa distância de 425 metros até o ponto 9; do ponto 9, de c.p.a. 596437 E e 8958494 N, segue em linha reta numa distância de 491 metros até o ponto 10; do ponto 10, de c.p.a. 596900 E e 8958330 N, segue em linha reta numa distância de 514 metros até o ponto 11; do ponto 11, de c.p.a. 597026 E e 8957831 N, segue em linha reta numa distância de 835 metros até o ponto 12; do ponto 12, de c.p.a. 597845 E e 8957996 N, segue em linha reta numa distância de 1371 metros até o ponto 13, localizado no leito do Riacho da Barriguda; do ponto 13, de c.p.a. 599114 E e 8957475 N, segue a jusante pelo leito do Riacho da Barriguda numa distância aproximada de 879 metros até o ponto 14; do ponto 14, de c.p.a. 599853 E e 8956998 N, segue em linha reta numa distância de 1307 metros até o ponto 15, localizado num leito de um riacho sem denominação; do ponto 15, de c.p.a. 601072 E e 8956525 N, segue a montante do riacho sem denominação até o ponto 16; do ponto 16, de c.p.a. 601551 E e 8957537 N, segue por uma estrada carroçavel numa distância aproximada de 1334 metros até o ponto 17, localizado numa linha de Alta Tensão (AT) da CHESF; do ponto 17, de c.p.a. 602822 E e 8957130 N, segue em linha reta pela linha de AT da CHESF numa distância de 7059 metros até o ponto 18, localizado no encontro da linha de AT da CHESF e uma estrada não pavimentada; do ponto 18, de c.p.a. 608940 E e 8953607 N, segue em linha reta numa distância de 80 metros até o ponto 19, localizado no leito de um riacho sem denominação; do ponto 19, de c.p.a. 608932 E e 8953527 N, segue em linha reta numa distância de 180 metros até o ponto 20; do ponto 20, de c.p.a. 609047 E e 8953388 N, segue em linha reta numa distância de 174 metros até o ponto 21; do ponto 21, de c.p.a. 609071 E e 8953215 N, segue em linha reta numa distância de 843 metros até o ponto 22, localizado numa estrada não pavimentada; do ponto 22, de c.p.a. 609828 E e 8952842 N, segue em linha reta numa distância de 288 metros até o ponto 23; do ponto 23, de c.p.a. 609995 E e 8952607 N, segue em linha reta numa distância de 693 metros até o ponto 24; do ponto 24, de c.p.a. 609901 E e 8951920 N, segue em linha reta numa distância de 349 metros até o ponto 25; do ponto 25, de c.p.a. 609619 E e 8951713 N, segue em linha reta numa distância de 155 metros até o ponto 26; do ponto 26, de c.p.a. 609622 E e 8951558 N, segue em linha reta numa distância de 435 metros até o ponto 27; do ponto 27, de c.p.a. 609854 E e 8951189 N, segue em linha reta numa distância de 385 metros até o ponto 28; do ponto 28, de c.p.a. 610220 E e 8951069 N, segue em linha reta numa distância de 247 metros até o ponto 29; do ponto 29, de c.p.a. 610361 E e 8950865 N, segue em linha reta numa distância de 211 metros até o ponto 30; do ponto 30, de c.p.a. 610354 E e 8950654 N, segue em linha reta numa distância de 402 metros até o ponto 31; do ponto 31, de c.p.a. 610720 E e 8950486 N, segue em linha reta numa distância de 3048 metros até o ponto 32; do ponto 32, de c.p.a. 611903 E e 8947676 N, segue em linha reta numa distância de 2438 metros até o ponto 33, localizado numa estrada carroçável; do ponto 33, de c.p.a. 614023 E e 8948881 N, segue em linha reta numa distância de 1358 metros até o ponto 34, localizado no Riacho do Castanho; do ponto 34, de c.p.a. 615361 E e 8949115 N, segue a jusante pelo leito do Riacho do Castanho até o ponto 35; do ponto 35, de c.p.a. 616828 E e 8948799 N, segue em linha reta numa distância de 972 metros até o ponto 36; do ponto 36, de c.p.a. 617463 E e 8949535 N, segue em linha reta numa distância de 429 metros até o ponto 37; do ponto 37, de c.p.a. 617857 E e 8949363 N, segue em linha reta numa distância de 524 metros até o ponto 38; do ponto 38, de c.p.a. 618378 E e 8949420 N, segue em linha reta numa distância de 189 metros até o ponto 39; do ponto 39, de c.p.a. 618395 E e 8949609 N, segue em linha reta numa distância de 114 metros até o ponto 40, localizado no leito do Riacho Olho D'água; do ponto 40, de c.p.a. 618509 E e 8949609 N, segue pela linha de cota de 200 metros até o ponto 41; do ponto 41, de c.p.a. 621310 E e 8949294 N, segue em linha reta numa distância de 374 metros até o ponto 42; do ponto 42, de c.p.a. 621395 E e 8949659 N, segue em linha reta numa distância de 352 metros até o ponto 43; do ponto 43, de c.p.a. 621387 E e 8950011 N, segue em linha reta numa distância de 236 metros até o ponto 44; do ponto 44, de c.p.a. 621258 E e 8950209 N, segue em linha reta numa distância de 422 metros até o ponto 45; do ponto 45, de c.p.a. 621352 E e 8950621 N, segue em linha reta numa distância de 312 metros até o ponto 46; do ponto 46, de c.p.a. 621241 E e 8950913 N, segue em linha reta numa distância de 312 metros até o ponto 47; do ponto 47, de c.p.a. 621352 E e 8951205 N, segue em linha reta numa distância de 690 metros até o ponto 48; do ponto 48, de c.p.a. 621224 E e 8951884 N, segue em linha reta numa distância de 328 metros até o ponto 49; do ponto 49, de c.p.a. 621269 E e 8952209 N, segue em linha reta numa distância de 729 metros até o ponto 50; do ponto 50, de c.p.a. 620590 E e 8952476 N, segue em linha reta numa distância de 727 metros até o ponto 51; do ponto 51, de c.p.a. 620793 E e 8953175 N, segue em linha reta numa distância de 2293 metros até o ponto 52; do ponto 52, de c.p.a. 623086 E e 8953175 N, segue em linha reta numa distância de 1230 metros até o ponto 53; do ponto 53, de c.p.a. 623086 E e 8951945 N, segue em linha reta numa distância de 1250 metros até o ponto 54; do ponto 54, de c.p.a. 621836 E e 8951942 N, segue em linha reta numa distância de 203 metros até o ponto 55; do ponto 55, de c.p.a. 621800 E e 8951742 N, segue em linha reta numa distância de 359 metros até o ponto 56; do ponto 56, de c.p.a. 621514 E e 8951525 N, segue em linha reta numa distância de 134 metros até o ponto 57; do ponto 57, de c.p.a. 621458 E e 8951403 N, segue em linha reta numa distância de 230 metros até o ponto 58; do ponto 58, de c.p.a. 621446 E e 8951173 N, segue em linha reta numa distância de 147 metros até o ponto 59; do ponto 59, de c.p.a. 621391 E e 8951036 N, segue em linha reta numa distância de 252 metros até o ponto 60; do ponto 60, de c.p.a. 621482 E e 8950800 N, segue em linha reta numa distância de 532 metros até o ponto 61; do ponto 61, de c.p.a. 621401 E e 8950274 N, segue em linha reta numa distância de 326 metros até o ponto 62; do ponto 62, de c.p.a. 621592 E e 8950009 N, segue em linha reta numa distância de 351 metros até o ponto 63; do ponto 63, de c.p.a. 621627 E e 8949659 N, segue em linha reta numa distância de 418 metros até o ponto 64, localizado na cota de inundação do Riacho do Talhado; do ponto 64, de c.p.a. 621606 E e 8949241 N, segue em linha reta numa distância de 2121 metros até o ponto 65; do ponto 65, de c.p.a. 622125 E e 8947184 N, segue em linha reta numa distância de 284 metros até o ponto 66; do ponto 66, de c.p.a. 622341 E e 8946999 N, segue em linha reta numa distância de 448 metros até o ponto 67; do ponto 67, de c.p.a. 622003 E e 8946704 N, segue em linha reta numa distância de 828 metros até o ponto 68; do ponto 68, de c.p.a. 622373 E e 8945963 N, segue em linha reta numa distância de 438 metros até o ponto 69; do ponto 69, de c.p.a. 622808 E e 8945910 N, segue em linha reta numa distância de 396 metros até o ponto 70; do ponto 70, de c.p.a. 623121 E e 8945667 N, segue em linha reta numa distância de 762 metros até o ponto 71; do ponto 71, de c.p.a. 623833 E e 8945393 N, segue em linha reta numa distância de 1219 metros até o ponto 72, localizado numa estrada carroçável; do ponto 72, de c.p.a. 624855 E e 8944727 N, segue pela estrada carroçável até o ponto 73, localizado na Rodovia Estadual AL-225; do ponto 73, de c.p.a. 631585 E e 8945873 N, segue pela margem direita da Rodovia Estadual AL-225, no sentido Piranhas até a confluência com uma estrada não pavimentada, numa distância de 1485 metros até o ponto 74; do ponto 74, de c.p.a. 632396 E e 8944628 N, segue pela estrada não pavimentada, até o ponto 75, localizado na mesma estrada; do ponto 75, de c.p.a. 631208 E e 8942387 N, segue em linha reta numa distância de 426 metros até o ponto 76, localizado num riacho sem denominação; do ponto 76, de c.p.a. 630852 E e 8942622 N, segue pelo leito do riacho sem denominação até o ponto 77; do ponto 77, de c.p.a. 629731 E e 8941440 N, segue em linha reta numa distância de 426 metros até o ponto 78; do ponto 78, de c.p.a. 629540 E e 8941059 N, segue pela linha de cota de inundação do Reservatório de Xingó até o ponto 79, localizado na confluência do riacho sem denominação e a cota de inundação do Reservatório de Xingó; do ponto 79, de c.p.a. 629445 E e 8941297 N, segue pela cota de inundação do Reservatório de Xingó até o ponto 80; do ponto 80, de c.p.a. 627603 E e 8943155 N, segue pela cota de inundação do Reservatório de Xingó até o ponto 81; do ponto 81, de c.p.a. 625325 E e 8942393 N, segue em linha reta numa distância de 775 metros até o ponto 82, localizado no lado direito da margem do Rio São Francisco; do ponto 82, de c.p.a. 624801 E e 8941821 N, segue pela cota de inundação do Reservatório de Xingó até o ponto 83; do ponto 83, de c.p.a. 622928 E e 8940261 N, segue em linha reta numa distância de 298 metros até o ponto 84, localizado no leito de um riacho sem denominação; do ponto 84, de c.p.a. 622928 E e 8940559 N, segue pelo leito do riacho sem denominação até o ponto 85 localizado próximo à Fazenda Lagoa Grande, no Estado de Sergipe; do ponto 85, de c.p.a. 622230 E e 8940305 N, segue em linha reta numa distância de 2104 metros até o ponto 86; do ponto 86, de c.p.a. 620126 E e 8940274 N, segue em linha reta numa distância de 1130 metros até o ponto 87; do ponto 87, de c.p.a. 619007 E e 8940434 N, segue em linha reta numa distância de 626 metros até o ponto 88; do ponto 88, de c.p.a. 618518 E e 8940826 N, segue em linha reta numa distância de 205 metros até o ponto 89; do ponto 89, de c.p.a. 618514 E e 8941031 N, segue em linha reta numa distância de 133 metros até o ponto 90, localizado num riacho sem denominação; do ponto 90, de c.p.a. 618634 E e 8941090 N, segue pelo leito do riacho sem denominação até o ponto 91; do ponto 91, de c.p.a. 619479 E e 8940862 N, segue em linha reta numa distância de 609 metros até o ponto 92; do ponto 92, de c.p.a. 619939 E e 8941262 N, segue em linha reta numa distância de 500 metros até o ponto 93; do ponto 93, de c.p.a. 619708 E e 8941706 N,
segue em linha reta numa distância de 295 metros até o ponto 94; do ponto 94, de c.p.a. 619413 E e 8941702 N, segue em linha reta numa distância de 201 metros até o ponto 95; do ponto 95, de c.p.a. 619320 E e 8941523 N, segue em linha reta numa distância de 291 metros até o ponto 96; do ponto 96, de c.p.a. 619029 E e 8941505 N, segue em linha reta numa distância de 166 metros até o ponto 97; do ponto 97, de c.p.a. 618936 E e 8941643 N, segue em linha reta numa distância de 327 metros até o ponto 98; do ponto 98, de c.p.a. 619130 E e 8941907 N, segue em linha reta numa distância de 147 metros até o ponto 99; do ponto 99, de c.p.a. 619119 E e 8942054 N, segue em linha reta numa distância de 238 metros até o ponto 100; do ponto 100, de c.p.a. 619357 E e 8942068 N, segue em linha reta numa distância de 244 metros até o ponto 101; do ponto 101, de c.p.a. 619559 E e 8942206 N, segue em linha reta numa distância de 148 metros até o ponto 102; do ponto 102, de c.p.a. 619592 E e 8942351 N, segue em linha reta numa distância de 324 metros até o ponto 103; do ponto 103, de c.p.a. 619350 E e 8942567 N, segue em linha reta numa distância de 237 metros até o ponto 104; do ponto 104, de c.p.a. 619122 E e 8942635 N, segue em linha reta numa distância de 226 metros até o ponto 105; do ponto 105, de c.p.a. 618899 E e 8942598 N, segue em linha reta numa distância de 1286 metros até o ponto 106; do ponto 106, de c.p.a. 618105 E e 8941586 N, segue em linha reta numa distância de 481 metros até o ponto 107; do ponto 107, de c.p.a. 617802 E e 8941960 N, segue em linha reta numa distância de 108 metros até o ponto 108; do ponto 108, de c.p.a. 617748 E e 8941866 N, segue em linha reta numa distância de 281 metros até o ponto 109; do ponto 109, de c.p.a. 617867 E e 8941611 N, segue em linha reta numa distância de 95 metros até o ponto 110; do ponto 110, de c.p.a. 617821 E e 8941527 N, segue em linha reta numa distância de 250 metros até o ponto 111; do ponto 111, de c.p.a. 617578 E e 8941586 N, segue em linha reta numa distância de 223 metros até o ponto 112; do ponto 112, de c.p.a. 617362 E e 8941527 N, segue em linha reta numa distância de 94 metros até o ponto 113; do ponto 113, de c.p.a. 617306 E e 8941451 N, segue em linha reta numa distância de 303 metros até o ponto 114; do ponto 114, de c.p.a. 617453 E e 8941186 N, segue em linha reta numa distância de 131 metros até o ponto 115; do ponto 115, de c.p.a. 617335 E e 8941127 N, segue em linha reta numa distância de 278 metros até o ponto 116; do ponto 116, de c.p.a. 617159 E e 8941343 N, segue em linha reta numa distância de 266 metros até o ponto 117; do ponto 117, de c.p.a. 616894 E e 8941372 N, segue em linha reta numa distância de 162 metros até o ponto 118; do ponto 118, de c.p.a. 616825 E e 8941519 N, segue em linha reta numa distância de 121 metros até o ponto 119; do ponto 119, de c.p.a. 616707 E e 8941549 N, segue em linha reta numa distância de 242 metros até o ponto 120; do ponto 120, de c.p.a. 616766 E e 8941784 N, segue em linha reta numa distância de 749 metros até o ponto 121; do ponto 121, de c.p.a. 617364 E e 8942235 N, segue em linha reta numa distância de 166 metros até o ponto 122; do ponto 122, de c.p.a. 617443 E e 8942382 N, segue em linha reta numa distância de 427 metros até o ponto 123; do ponto 123, de c.p.a. 617080 E e 8942608 N, segue em linha reta numa distância de 271 metros até o ponto 124; do ponto 124, de c.p.a. 616962 E e 8942853 N, segue em linha reta numa distância de 500 metros até o ponto 125; do ponto 125, de c.p.a. 616933 E e 8943353 N, segue em linha reta numa distância de 265 metros até o ponto 126; do ponto 126, de c.p.a. 616668 E e 8943353 N, segue em linha reta numa distância de 2067 metros até o ponto 127; do ponto 127, de c.p.a. 614679 E e 8942789 N, segue em linha reta numa distância de 2054 metros até o ponto 128, localizado na margem direita da Rodovia Estadual SE-250, no sentido Sergipe - Bahia; do ponto 128, de c.p.a. 614021 E e 8940843 N, segue pela margem direita da Rodovia Estadual SE-250, no sentido Sergipe - Bahia, até o ponto 129; do ponto 129, de c.p.a. 612826 E e 8941514 N, segue em linha reta numa distância de 644 metros até o ponto 130; do ponto 130, de c.p.a. 612819 E e 8942158 N, segue pelo leito de um riacho sem denominação até o ponto 131, localizado próximo a Fazenda Cana Brava em Sergipe; do ponto 131, de c.p.a. 611604 E e 8941713 N, segue em linha reta numa distância de 528 metros até o ponto 132, localizado na margem direita da Rodovia Estadual SE-250, no sentido Sergipe - Bahia; do ponto 132, de c.p.a. 611159 E e 8941427 N, segue pela margem direita da Rodovia Estadual SE-250, no sentido Sergipe - Bahia, até o ponto 133, localizado na confluência da Rodovia Estadual SE-250 e o Riacho Siqueira, na divisa entre Sergipe e Bahia; do ponto 133, de c.p.a. 606835 E e 8944167 N, segue pelo leito do Riacho Siqueira até o ponto 134; do ponto 134, de c.p.a. 606558 E e 8944000 N, segue em linha reta numa distância de 1310 metros até o ponto 135; do ponto 135, de c.p.a. 606672 E e 8945306 N, segue em linha reta numa distância de 874 metros até o ponto 136; do ponto 136, de c.p.a. 607296 E e 8945919 N, segue em linha reta numa distância de 575 metros até o ponto 137; do ponto 137, de c.p.a. 606740 E e 8946066 N, segue em linha reta numa distância de 511 metros até o ponto 138; do ponto 138, de c.p.a. 607047 E e 8946475 N, segue em linha reta numa distância de 3001 metros até o ponto 139, localizado numa estrada não pavimentada; do ponto 139, de c.p.a. 606724 E e 8949459 N, segue pela estrada não pavimentada, no sentido Rio São Francisco - Bahia, até o ponto 140, localizado no encontro dessa estrada com outra estrada não pavimentada; do ponto 140, de c.p.a. 604583 E e 8948625 N, segue pela estrada não pavimentada na direção do centro de Paulo Afonso até o ponto 141, localizada na mesma estrada; do ponto 141, de c.p.a. 603856 E e 8949728 N, segue pela mesma estrada até o ponto 142; do ponto 142, de c.p.a. 600464 E e 8951391 N, segue em linha reta numa distância de 2981 metros até o ponto 143; do ponto 143, de c.p.a. 598332 E e 8953475 N, segue em linha reta numa distância de 1641 metros até o ponto 144, localizado na estrada de acesso ao centro de Paulo Afonso; do ponto 144, de c.p.a. 596739 E e 8953869 N, segue em linha reta numa distância de 1243 metros até o ponto 145, localizado numa estrada carroçável; do ponto 145, de c.p.a. 596713 E e 8952626 N, segue pela estrada carroçável numa distância aproximada de 1058 metros até o ponto 146, localizado na mesma estrada que dá acesso ao centro de Paulo Afonso; do ponto 146, de c.p.a. 596117 E e 8953501 N, segue pela estrada que dá acesso a Paulo Afonso numa distância aproximada de 1004 metros até o ponto 147, localizado na confluência da estrada de acesso ao centro de Paulo Afonso e o Riacho Malhada Grande; do ponto 147, de c.p.a. 595301 E e 8954087 N, segue a montante pelo leito do Riacho Malhada Grande até o ponto 148, localizado na confluência desse riacho e a Rede de AT da CHESF; do ponto 148, de c.p.a. 593940 E e 8950146 N, segue em linha reta pela Rede de AT da CHESF na direção do centro de Paulo Afonso numa distância de 1375 metros até o ponto 149; do ponto 149, de c.p.a. 593282 E e 8951354 N, segue em linha reta numa distância de 3819 metros até o ponto 150, localizado no leito do Riacho da Caraíba; do ponto 150, de c.p.a. 589512 E e 8950742 N, segue a jusante pelo leito do Riacho da Caraíba até o ponto 151; do ponto 151, de c.p.a. 589780 E e 8952178 N, segue em linha reta numa distância de 1243 metros até o ponto 152; do ponto 152, de c.p.a. 588928 E e 8953084 N, segue em linha reta numa distância de 406 metros até o ponto 153; do ponto 153, de c.p.a. 588952 E e 8953490 N, segue em linha reta numa distância de 597 metros até o ponto 154, localizado na confluência de uma estrada não pavimentada e o Riacho do Tigre; do ponto 154, de c.p.a. 588575 E e 8953954 N, segue pelo leito do Riacho do Tigre até o ponto 155, localizado na estrada de acesso ao centro de Paulo Afonso; do ponto 155, de c.p.a. 589692 E e 8954490 N, segue pela margem direita da estrada de acesso a Paulo Afonso em direção a Sergipe até o ponto 156; do ponto 156, de c.p.a. 591410 E e 8954179 N, segue por uma estrada não pavimentada até o ponto 157; do ponto 157, de c.p.a. 590733 E e 8954998 N, segue em linha reta numa distância de 180 metros até o ponto 158; do ponto 158, de c.p.a. 590836 E e 8955146 N, segue em linha reta numa distância de 343 metros até o ponto 159; do ponto 159, de c.p.a. 591177 E e 8955184 N, segue em linha reta numa distância de 74 metros até o ponto 160, localizado num riacho sem denominação; do ponto 160, de c.p.a. 591208 E e 8955252 N, segue a jusante em direção ao Rio São Francisco até o ponto 161; do ponto 161, de c.p.a. 591867 E e 8955463 N, segue em linha reta numa distância de 931 metros até o ponto 162, localizado na margem esquerda do Rio São Francisco; do ponto 162, de c.p.a. 592583 E e 8956059 N, segue a montante pela margem direita do Rio São Francisco, passando pela ponte que liga os Municípios de Paulo Afonso e Delmiro Gouveia, indo em direção a Cachoeira de Paulo Afonso, até o ponto 163; do ponto 163, de c.p.a. 588326 E e 8961599 N, segue em linha reta numa distância de 109 metros até o ponto 164; do ponto 164, de c.p.a. 588219 E e 8961574 N, segue em linha reta numa distância de 250 metros até o ponto 165; do ponto 165, de c.p.a. 587986 E e 8961665 N, segue em linha reta numa distância de 630 metros até o ponto 166, localizado na margem esquerda do Reservatório de Paulo Afonso; do ponto 166, de c.p.a. 587522 E e 8962092 N, segue pela margem esquerda do Reservatório de Paulo Afonso em direção a montante do Rio São Francisco até o ponto 167; do ponto 167, de c.p.a. 587555 E e 8963585 N, segue em linha reta numa distância de 590 metros até o ponto 168, localizado na margem esquerda do Reservatório de Paulo Afonso, no Estado de Alagoas; do ponto 168, de c.p.a. 588102 E e 8963808 N, segue pela linha de cota de inundação do Reservatório de Paulo Afonso em Alagoas até o ponto 169; do ponto 169, de c.p.a. 588492 E e 8962470 N, segue a jusante pela margem direita do Rio São Francisco até o ponto 1, início da descrição deste memorial descritivo, perfazendo uma área aproximada de 26.715,09 hectares e perímetro de 194.686, 47 metros.

Parágrafo único. O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Monumento Natural do Rio São Francisco.

Art. 3o A zona de amortecimento do Monumento Natural do Rio São Francisco tem seus limites descritos a partir das Cartas Topográficas: Folha Paulo Afonso (SC.24-X-C-II, MIR 1520), Folha Santa Brígida (SC.24-X-C-V, MIR 1595), Folha Piranhas (SC.24-XC, VI, MIR 1596), na Escala 1:50.000, e Folha Paulo Afonso (SC.24- NE-3), na escala 1:250.000, todas editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste memorial descrito a partir do ponto 1, localizado numa estrada adjacente ao Cemitério da Vila Zebu, de c.p.a. 588728 E e 8963982 N, seguindo em linha reta numa distância de 3691 metros até o ponto 2; do ponto 2, localizado na confluência entre a citada estrada e a BR-423, de c.p.a. 589940 E e 8960495 N, segue em linha reta pela rodovia numa distância de 2715 metros até o ponto 3; do ponto 3, localizado entre a confluência da BR-423 e uma rede de Alta Tensão (AT) da CHESF, de c.p.a. 592360 E e 8961726 N, segue em linha reta pela rede de AT da CHESF numa distância de 2487 metros até o ponto 4; do ponto 4, localizado na rede de AT da CHESF de c.p.a. 594847 E e 8961783 N, segue em linha reta pela rede de AT da CHESF numa distância de 6724 metros até o ponto 5; do ponto 5, localizado na confluência da rede de AT da CHESF e uma estrada carroçável, de c.p.a. 600654 E e 8958392 N, segue pela estrada carroçável até o ponto 6; do ponto 6, localizado na mesma estrada, de c.p.a. 605881 E e 8959028 N, segue em linha reta numa distância de 2920 metros até o ponto 7; do ponto 7, localizado em outra estrada carroçável, de c.p.a. 608589 E e 8957935 N, segue em linha reta pela estrada carroçável numa distância de 2488 metros até o ponto 8; do ponto 8, localizado na mesma estrada carroçável, de c.p.a. 607733 E e 8955598 N, segue em linha reta numa distância de 1033 metros até o ponto 9; do ponto 9, de c.p.a. 608737 E e 8955351 N, segue em linha reta numa distância de 2255 metros até o ponto 10; do ponto 10, de c.p.a. 610646 E e 8954150 N, segue em linha reta numa distância de 10827 metros até o ponto 11; do ponto 11, localizado próximo ao Riacho do Talhado, de c.p.a. 621393 E e 8955466 N, segue em linha reta numa distância de 5007 metros até o ponto 12; do ponto 12, localizado na confluência da Rodovia Estadual AL-225 e uma estrada carrocável, de c.p.a. 626166 E e 8953952 N, segue em linha reta numa distância de 5448 metros até o ponto 13; do ponto 13, localizado próximo à sede da Fazenda Olho D'água, de c.p.a. 627203 E e 8948603 N, segue em linha reta numa distância de 4291 metros até o ponto 14; do ponto 14, localizado na Rodovia Estadual AL-225, de c.p.a. 631071 E e 8946743 N, segue em linha reta numa distância de 4762 metros até o ponto 15; do ponto 15, de c.p.a. 635306 E e 8944565 N, segue em linha reta numa distância de 6642 metros até o ponto 16; do ponto 16, de c.p.a. 631466 E e 8939145 N, segue em linha reta em direção ao Estado de Sergipe, cruzando o Rio São Francisco, numa distância de 3780 metros até o ponto 17; do ponto 17, localizado numa estrada carroçável, de c.p.a. 629293 E e 8936051 N, segue em linha reta numa distância de 9357 metros até o ponto 18; do ponto 18, localizado na Rodovia Estadual SE-206, de c.p.a. 620252 E e 8933637 N, segue em linha reta numa distância de 16738 metros até o ponto 19; do ponto 19, localizado numa rede de AT da CHESF, de c.p.a. 603516 E e 8933330 N, segue em linha reta pela rede de AT da CHESF numa distância de 18667 metros até o ponto 20; do ponto 20, localizado na rede de AT da CHESF, de c.p.a. 594299 E e 8949563 N, segue em linha reta numa distância de 1328 metros até o ponto 21; do ponto 21, localizado numa estrada carroçável, de c.p.a. 593106 E e 8950148 N, segue em linha reta numa distância de 4471 metros até o ponto 22; do ponto 22, localizado no Riacho Caraíba, de c.p.a. 588635 E e 8950195 N, segue em linha reta numa distância de 1845 metros até o ponto 23; do ponto 23, de c.p.a. 589126 E e 8951974 N, segue em linha reta numa distância de 2409 metros até o ponto 24; do ponto 24, de c.p.a. 588143 E e 8954174 N, segue em linha reta numa distância de 1051 metros até o ponto 25; do ponto 25, localizado numa estrada carroçável, de c.p.a. 589150 E e 8954478 N, segue em linha reta numa distância de 3076 metros até o ponto 26; do ponto 26, de c.p.a. 591608 E e 8956328 N, segue em linha reta numa distância de 304 metros até o ponto 27; do ponto 27, de c.p.a. 591444 E e 8956585 N, segue em linha reta numa distância de 212 metros até o ponto 28; do ponto 28, de c.p.a. 591233 E e 8956608 N, segue em linha reta numa distância de 282 metros até o ponto 29; do ponto 29, de c.p.a. 591022 E e 8956796 N, segue em linha reta numa distância de 584 metros até o ponto 30; do ponto 30, de c.p.a. 590461 E e 8956960 N, segue em linha reta numa distância de 1228 metros até o ponto 31; do ponto 31, localizado na rede de AT da CHESF, de c.p.a. 589524 E e 8957755 N, segue em linha reta numa distância de 1623 metros até o ponto 32; do ponto 32, localizado na BR-110, de c.p.a. 587956 E e 8958177 N, segue em linha reta numa distância de 1347 metros até o ponto 33; do ponto 33, localizado às margens do Reservatório de Paulo Afonso, de c.p.a. 586692 E e 8958645 N, segue em linha reta numa distância de 2758 metros até o ponto 34; do ponto 34, localizado às margens da outra porção do Reservatório de Paulo Afonso, de c.p.a. 587020 E e 8961384 N, segue pelas margens do Reservatório de Paulo Afonso até o ponto 35; do ponto 35, localizado nas margens do Reservatório de Paulo Afonso, de c.p.a. 585873 E e 8964122 N, segue em linha reta numa distância de 731 metros até o ponto 36; do ponto 36, localizado na via que corta o Reservatório de Paulo Afonso, de c.p.a. 585405 E e 8964684 N, segue em linha reta pela via em direção ao Estado de Alagoas, numa distância de 1884 metros até o ponto 37; do ponto 37, localizado na confluência da via e as margens do Reservatório de Paulo Afonso, de c.p.a. 587067 E e 8965573 N, segue pelas margens do Reservatório de Paulo Afonso até o ponto 38; do ponto 38, localizado as margens do Reservatório de Paulo Afonso no Estado de Alagoas, de c.p.a. 587956 E e 8964169 N, segue em linha reta numa distância de 794 metros até o ponto 1, início da descrição deste memorial descritivo.

Parágrafo único. Serão admitidas, desde que devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, atividades de mineração na zona de amortecimento da unidade de conservação. Art. 4o Cabe ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar o Monumento Natural do Rio São Francisco, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 5o Ficam permitidas a pesca artesanal e a agropecuária de baixo impacto, em áreas já utilizadas para este fim antes da criação do Monumento Natural do Rio São Francisco, desde que de forma sustentável e compatíveis com os objetivos da unidade, conforme regras estabelecidas em seu plano de manejo.

Art. 6o Fica assegurada a liberdade de navegação no Monumento Natural do Rio São Francisco, respeitadas as disposições do plano de manejo e dependendo de prévia anuência da autoridade naval competente.

Art. 7o Fica assegurado ao Ministério da Defesa a participação no conselho consultivo do Monumento Natural do Rio São Francisco.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2009; 188o da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Minc